O juiz federal Paulo Marcos Rodrigues de Almeida, do Tribunal Especial de Guarulhos, autorizou um homicídio involuntário a retirar imediatamente R $ 1.045 do Fundo de Garantia do Serviço de Tiempo devido à pandemia de Covid-19.
O magistrado determinou que a Caixa Econômica Federal liberaria a faixa dentro de 48 horas e também autorizaria retiros da faixa inválida nos próximos meses, até o final do estado de calamidade pública do novo coronavírus.
Na decisão, julgada considerada a Medida Provisória 946/2020, que permite retiros parciais do FGTS na mediação da pandemia de Covid-19, faça a diferença na liberação de cantos para autorizada ‘a partir de 15 de junho de 2020’ . .
“Não ignore o que é possível, improvável, que os economistas e técnicos de turno no Gobierno Federal e na Caixa Econômica Federal – CEF usam um plano brilhante para gerar o pagamento da pensão brasileira, sem sinistro ingresos “. Os ingressantes na causa da pandemia e no social social que existe no horizonte, sobrevivem de 7 de abril a 15 de junho de 2020 “, escreveram o magistrado na decisão.
Almeida considera que “tem que a burocracia estatal no haya revelar novos combustíveis concretos para desembrulhados, sempre abandonados no destino, impedindo o retorno parcial da renda do FGTS antes de 15 de junho, de forma simples, apenas titular da cuenta demuestra su necesidad pessoal debido a que pandemia “.
O requerente solicitou a liberação total do saldo, de R $ 37.754,92, para o júri federal aceito apenas a liberação parcial da cantina, considerando que as autorizações legais autorizadas a solo permitem a retirada parcial. Además, considerou que “ o permissão para a retirada indiscriminada do saldo total de todas as cuecas, por parte de todos os titulares de cuenta, conduz com segurança o colapso do sistema de proteção financeira representado pelo FGTS, com pérolas sociais de muitos outros inclusos no futuro cercano ”.
Como fundamentado na decisão, Almeida registra a Ley 8.036 / 90 antes da situação pessoal, urgência e emergência de um desastre natural ”, que indica o trabalhador vivo na área afetada pela calamidade pública reconhecida pelo governo federal, a solicitação realiza-se dentro das 90 días posteriores e decreta e retira a cantina máxima definida no registro.
“Aunque no processo de discussão se o conceito legal de ‘desastre natural’ contempla a hipóteses de uma pandemia grave ou não, a superveniência da Medida Provisória N ° 946/2020, resolveu a disputa, que hora tem essa possibilidade excepcional de retiro parcial do FGTS para um mar indiscutível. da pandemia de coronavírus “, encontrado no juez.
fonte: https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2020/04/18/juiz-invoca-sobrevivencia-e-autoriza-desempregado-a-sacar-r-1045-de-seu-fgts.htm